Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre depósitos bancários que, segundo o fisco, não tiveram a origem comprovada. Prevaleceu o entendimento de que o contribuinte não conseguiu provar que os valores eram pagamento por um empréstimo feito à empresa Caolim Azzi Ltda., da qual ele e a esposa são sócios majoritários.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolhimento do IRPF sobre valores movimentados em contas bancárias conjuntas com a esposa.

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Luiz Felipe Krieger Moura Bueno, afirmou que a movimentação financeira das contas decorreu de um crédito formalizado em 1999 com a Caolim Azzi Ltda., empresa em que ele e a esposa detinham 97% das cotas.

Segundo a defesa, na prática, o contrato funcionaria sob a forma de crédito rotativo, de forma que o contribuinte e a esposa pagariam com seus próprios recursos as obrigações contraídas pela Caolim e adiantariam recursos financeiros à empresa por transferências bancárias. Como garantia de pagamento, a empresa endossaria, em favor de ambos, duplicatas mercantis referentes à venda de itens de sua linha de produção.

O advogado citou julgamento de 2020, envolvendo a esposa do contribuinte, no qual a mesma turma afastou a cobrança do IRPF por cinco votos a três. O defensor observou que o processo, de número 10707.001416/2007-26, dizia respeito à outra metade dos depósitos questionados pelo fisco.

A relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, deu provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora observou que também foi a relatora do processo citado pelo advogado, envolvendo a esposa do contribuinte, e adotou as razões de decidir do voto proferido à época.

Para a conselheira, não se aplica ao caso concreto a presunção de omissão de receitas prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996. Conforme o dispositivo, presume-se rendimentos omitidos quando o contribuinte, “regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos”. Segundo a julgadora, a origem ficou comprovada.

O conselheiro Maurício Riguetti, porém, abriu divergência. Para Riguetti, o conjunto probatório foi insuficiente para comprovar a causa dos depósitos. Segundo ele, embora tenha ficado clara a origem dos recursos (os depositantes eram os clientes da Caolim, que repassavam recursos ao contribuinte) não ficou comprovado que a causa foi o empréstimo alegado.

Como houve empate entre as posições, aplicou-se o voto de qualidade, que foi no sentido de negar provimento ao recurso do contribuinte.

O processo tramita com o número 10707.001418/2007-15.

 

Fonte: jota.info/tributos

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Sobre mim

Alessandra
de Souza Ramos

Alessandra de Souza Ramos é advogada (OAB/RS 86.755) com mais de dez anos de experiência na área empresarial e tributária, contabilista (CRC/RS 93.870), Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Portucalense (Porto, Portugal).

Cursou MBA em Direito Tributário Empresarial pela FGV/RS e pós-graduação em Planejamento Tributário Estratégico pela PUC/RS. Possui curso de extensão na Georg-August-Universität (Göttingen, Alemanha) e período de estudos na Universidade Autônoma de Lisboa (Lisboa, Portugal). Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio do Sinos – UNISINOS.

Atuou durante dois anos como Procuradora Municipal do Município de Morro Reuter e presidiu a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) do Município de Morro Reuter pelo mesmo período.

Atualmente, é contabilista e consultora tributária da Audicon – Lino Ramos Assessoria Contábil e Fiscal, advogada na Souza Ramos Advogados, conselheira julgadora e Vice Presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município de Novo Hamburgo, coordenadora do grupo de estudos da Comissão de Direito Tributário da OAB Subseção Novo Hamburgo e membro do Comitê de Serviços da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha (ACI).

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