A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou o enquadramento do cultivo de cana-de-açúcar no benefício de “depreciação acelerada” – que permite a dedução antecipada de custos. É a primeira decisão de que se tem notícia nesse sentido desde uma mudança na norma contábil em 2009. Os conselheiros, por maioria de votos, levaram em consideração o fato de a plantação de cana não se extinguir a cada corte.

A depreciação acelerada é prevista no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 e estabelece que “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”. A medida gera redução imediata do lucro a ser tributado.

Em 2009, porém, houve mudança na legislação. Passou a valer regra do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que classifica os recursos naturais como ativos biológicos – e não mais como ativos imobilizados. A divergência entre contribuinte e Receita Federal se dá justamente sobre quais ativos dariam direito ao benefício.

Na autuação julgada pelo Carf, a Receita Federal apontou que, em 2013 e 2014, a Santa Luzia Agropecuária deduziu do lucro líquido, a título de depreciação incentivada acelerada, custos com a formação das lavouras de cana-de-açúcar registrados em suas contas do ativo, configurando infração ao regulamento do Imposto de Renda. Na autuação fiscal, afirma que o Parecer Normativo Cosit nº 18, de 1979, indica a submissão das lavouras de corte ao processo de exaustão, e não de depreciação.

No julgamento, prevaleceu o voto da relatora, conselheira Lívia de Carli Germano. De acordo com ela, a cana-de-açúcar não produz frutos no sentido biológico do termo, mas produz algo constantemente e o que se retira é o que cresce de novo.

“É um bem mais próximo de depreciação que de exaustão”, refere a representante dos contribuintes, acrescentando que os bens submetidos à depreciação têm vida útil, já ativos submetidos à exaustão são os que perdem valor em razão da própria exploração e não em função do tempo.

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Sobre mim

Alessandra
de Souza Ramos

Alessandra de Souza Ramos é advogada (OAB/RS 86.755) com mais de dez anos de experiência na área empresarial e tributária, contabilista (CRC/RS 93.870), Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Portucalense (Porto, Portugal).

Cursou MBA em Direito Tributário Empresarial pela FGV/RS e pós-graduação em Planejamento Tributário Estratégico pela PUC/RS. Possui curso de extensão na Georg-August-Universität (Göttingen, Alemanha) e período de estudos na Universidade Autônoma de Lisboa (Lisboa, Portugal). Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio do Sinos – UNISINOS.

Atuou durante dois anos como Procuradora Municipal do Município de Morro Reuter e presidiu a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) do Município de Morro Reuter pelo mesmo período.

Atualmente, é contabilista e consultora tributária da Audicon – Lino Ramos Assessoria Contábil e Fiscal, advogada na Souza Ramos Advogados, conselheira julgadora e Vice Presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município de Novo Hamburgo, coordenadora do grupo de estudos da Comissão de Direito Tributário da OAB Subseção Novo Hamburgo e membro do Comitê de Serviços da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha (ACI).

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