Aprovado pela Câmara dos Deputados, no último dia 07, o texto base da Reforma Tributária prevê mudanças relativas ao ITCD, imposto incidente sobre heranças e doações, com uma expectativa de aumento de tributação.

O ITCD é um imposto de competência estadual, cabendo aos estados legislarem sobre as formas de recolhimento, alíquotas incidentes e sua progressividade.

O Estado do Rio Grande do Sul já aplica a progressividade de alíquotas de acordo com a base de cálculo envolvida no inventário (ou seja, quanto maior o valor da herança, maior será o recolhimento), sendo a alíquota máxima 6%.

A alíquota máxima que pode ser exigida, pelos estados, já foi defina pela Resolução do Senado nº 9/92 e é de 8%, mas, como a regulamentação fica a critério de cada estado, alguns, até então, não utilizam a progressividade como forma de dimensionamento do imposto. Exemplo disso é o Estado de São Paulo, onde aplica-se uma alíquota padrão de 4%, independentemente do valor do monte mor.

Com a reforma, há determinação de que todos os estados sejam obrigados a incorporar a progressividade do ITCD em suas legislações.

Diverge a doutrina sobre a classificação da progressividade, se pode ser considerada princípio ou mais se amolda a uma técnica. Para Hugo de Brito Machado Segundo, trata-se um princípio inerente à tributação, onde “diz-se progressivo o tributo cujo ônus aumenta conforme se majora uma outra variável relativa à pessoa ou ao objeto a serem tributados. Essa outra variável, em regra, é a base de cálculo correspondente” (SEGUNDO, 2022, pag. 103).

Na mesma ideia, conceitua Luciano da Silva Amaro:

A progressividade não é uma decorrência necessária da capacidade contributiva, mas sim um refinamento desse postulado. A proporcionalidade implica que riquezas maiores gerem impostos proporcionalmente maiores (na razão direta do aumento da riqueza). Já a progressividade faz com que a alíquota para as fatias mais altas de riqueza seja maior. (AMARO, 2021, pag. 66)

Pode-se dizer, em síntese, que o princípio da progressividade (essencialmente extrafiscal) é uma espécie de mecanismo jurídico “de quantificação do tributo mediante a técnica de alíquotas maiores conforme o acréscimo da base de incidência, com previsão na Constituição Federal” (CALVALCANTI, 2022, pag. 421). Em outras palavras, diz-se que, caso a base de cálculo de determinado imposto seja majorada, a alíquota, consequentemente, também será. (CAVALCANTI, 2022)

Outrossim, há de se referir que, falando-se em progressividade, tem-se a ideia de que graduaram-se as alíquotas dos tributos com relação as dimensões de bases encontradas, sendo que, aqueles contribuintes que possuem maiores riquezas poderão contribuir mais pelos serviços públicos em geral em detrimento daqueles que não tem tantas condições e, então sofrerão a incidência de uma carga tributária menor (ABRAHAM, 2022).

Ainda, é unanime a comparação que a doutrina faz entre o princípio da progressividade e da capacidade contributiva. Nesse sentido, diz-se que a progressividade “é, por seu turno, a técnica melhor afinada ao princípio da capacidade contributiva e, por isso, também se revela aplicação do princípio da solidariedade” (COSTA, 2022, pag. 113).

Para Marciano Buffon e Mateus Bassani de Matos, é preciso “ter em mente que há necessidade de harmonia entre a progressividade e a extrafiscalidade, no sentido de evitar uma tributação exacerbada aos cidadãos que (…) não possuam renda suficiente para suportar” (BUFFON; MATOS, 2015, pag. 185), trazendo exemplos como os idosos e portadores de doenças graves.

A modificação trazida pela Reforma reflete também na aplicabilidade, com relação especificamente ao ITCD, do princípio da capacidade contributiva, onde deve ser tributado menos quem recebe menos e mais quem recebe mais.

Além disso, outros pontos da Reforma são importantes, tais como:

  • Cobrança do imposto no domicilio onde a pessoa faleceu (sendo que, hoje, o inventário e, consequentemente, o recolhimento do tributo, é feito onde o inventário é processado ou onde o doador possua domicílio).
  • Permissão para maior cobrança sobre heranças no exterior (que deve ser regulamentada por Lei complementar, assim com outros pontos trazidos pela Reforma Tributária), sendo que, atualmente, há isenção)
  • Isenção do imposto sobre doações a instituições sem fins lucrativos.

A reforma ainda deve passar para provação junto ao Senado no segundo semestre de 2023, ocasião em que pode sofrer alterações em sua redação original.

Por Yasmin Mauri da Silva

Assistente Jurídica

Legislação aplicada:

LEI Nº 8.821, DE 27 DE JANEIRO DE 1989

Decreto 33.156/89;

IN DRP 045/98, Título II, Capítulo II, Seção 2.0.

Referências:

AMARO, Luciano da S. DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. São Paulo. Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555592993. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555592993/. Acesso em: 30 jun. 2023.

SEGUNDO, Hugo de Brito M. Manual de Direito Tributário. São Paulo. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772261. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772261/. Acesso em: 29 jun. 2023.

CAVALCANTI, Eduardo Muniz M. Direito Tributário. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559646203. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646203/. Acesso em: 30 jun. 2023.

BUFFON, Marciano; MATOS, Mateus Bassani de. Tributação no Brasil do Século XXI: uma abordagem hermeneuticamente crítica. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.

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Sobre mim

Alessandra
de Souza Ramos

Alessandra de Souza Ramos é advogada (OAB/RS 86.755) com mais de dez anos de experiência na área empresarial e tributária, contabilista (CRC/RS 93.870), Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Portucalense (Porto, Portugal).

Cursou MBA em Direito Tributário Empresarial pela FGV/RS e pós-graduação em Planejamento Tributário Estratégico pela PUC/RS. Possui curso de extensão na Georg-August-Universität (Göttingen, Alemanha) e período de estudos na Universidade Autônoma de Lisboa (Lisboa, Portugal). Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio do Sinos – UNISINOS.

Atuou durante dois anos como Procuradora Municipal do Município de Morro Reuter e presidiu a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) do Município de Morro Reuter pelo mesmo período.

Atualmente, é contabilista e consultora tributária da Audicon – Lino Ramos Assessoria Contábil e Fiscal, advogada na Souza Ramos Advogados, conselheira julgadora e Vice Presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município de Novo Hamburgo, coordenadora do grupo de estudos da Comissão de Direito Tributário da OAB Subseção Novo Hamburgo e membro do Comitê de Serviços da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha (ACI).

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