Sabe-se que nos procedimentos envolvendo a transferência de bens quando do falecimento de um familiar ocorre, além de outros, um trâmite onde há a avalição prévia de todo o patrimônio para, após, ser calculado o montante devido a título de ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

O ITCD representa um imposto cujo fato gerador é a transmissão “causa mortis” (herança ou testamento) e a doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos e bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.

Conforme Lei 8.821/89, Art. 12, a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, e sua alíquota é definida com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens imóveis, móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, do patrimônio inventariado, sendo:

I – 0% (zero por cento), até 2.000 UPF-RS,;
II – 3% (três por cento), de 2.000 a 10.000 UPF-RS;
III – 4% (quatro por cento), de 10.000 a 30.000 UPF-RS;
IV – 5% (cinco por cento), de 30.000 a 50.000 UPF-RS;
V – 6% (seis por cento), acima de 50.000 UPF-RS.

Uma UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal), no ano de 2022, é equivalente à R$ 23,3635, segundo a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.

No presente artigo abordo a questão da possibilidade de revisão/impugnação da avaliação atribuída pelo Auditor Fiscal da SEFAZ/RS quando este avalia os bens arrolados pelos herdeiros na DIT (Declaração de ITCD) e, assim, garantir aos herdeiros o recolhimento do imposto ao Estado de forma coerente.

A DIT representa um formulário eletrônico emitido via internet que é destinado à prestação das informações relativas às transmissões de bens ou direitos decorrentes de processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio e dissolução de união estável com partilha de bens.

Na DIT, os herdeiros elencam de forma detalhada todos os bens moveis e imóveis ou direitos que eram de propriedade do ente falecido para submeterem à respectiva avaliação pelo estado do Rio Grande do Sul e, então, procederem de forma correta a partilha e recolhimento do tributo devido por ocasião da transferência dos bens aos herdeiros.

Quando do preenchimento da DIT, os herdeiros devem prestar atenção ao informarem dados fáticos e atualizados sobre os bens imóveis existentes, tais como: estado de conservação, idade da construção, material da construção e, também, a metragem correta dos imóveis.

Sendo o inventário feito via processo judicial, o preenchimento da DIT deve ser realizado pelo Advogado competente e que tenha entendimento sobre o tema. Feito na via extrajudicial (quando preenchidos os requisitos para tanto), o preenchimento da DIT é realizado pelo próprio tabelionato competente.

Nisso, cabe ao advogado ou tabelião apresentar ao Fisco Estadual valores individuais de todos os bens arrolados como patrimônio do de cujus. Neste momento vale a estratégia do profissional que orienta a família: deve-se sempre ter como base uma avaliação prévia de um técnico habilitado na questão (ou seja, um corretor de imóveis, onde este indique o real valor de mercado de cada imóvel).

Observação: Após o envio da DIT, o AFRE (Auditor-Fiscal da Receita Estadual) responsável poderá solicitar quaisquer documentos que entender necessários para realizar a avaliação dos bens ou para comprovar eventual informação apresentada na DIT. Como exemplo de documento que poderá ser solicitado adicionalmente, temos a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do(s) transmitente(s), boletim cadastral do imóvel e matrícula atualizada.

Indicado o valor ao Fiscal, este procederá a sua própria avaliação levando em consideração as particularidades dos imóveis informadas pelo advogado/tabelião. Após, a DIT retorna para a família, que possui duas opções: impugnar os valores ou aceitar a incidência do imposto conforme a base de cálculo (avaliação) atribuída pelo Fisco.

O procedimento de impugnação é relativamente simples e deve ser analisado em conjunto com a família (que conhece faticamente os bens) e o profissional habilitado (advogado e corretor de imóveis).

Neste momento, uma vez tendo o Auditor lançado valores extremamente mais elevados daqueles informados pela família e avaliados pelo corretor de imóveis, é possível que haja revisão/impugnação de tais valores e, assim, convencimento do Fiscal de que àqueles imóveis não valem o valor por ele indicado.

A partir do conhecimento da avaliação do Fiscal, há o prazo de 20 dias (corridos) para uma revisão da avaliação e, após, caso os valores não sejam revisados pelo Fiscal a partir da nova documentação apresentada, é possível a interposição de recurso ao Delegado da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação impugnação, conforme preconiza o art. 17, §2º do DL 33.156/89.

Veja-se: na revisão da avaliação, cabe ao advogado demonstrar de forma coerente e documental o atual estado do imóvel (ou imóveis) o qual pretende seja revisada a avaliação pelo Fiscal, podendo(leia-se, devendo) acostar novas provas quanto ao estado de conservação do imóvel.

Para tanto, deve ser instruída a revisão/impugnação com documentos hábeis, tais como laudo de avaliação de corretores/imobiliárias, fotografias com descrição detalha de particularidades do bem que depreciam o valor do imóvel e outros documentos que se fizerem necessários.

O procedimento da revisão da avaliação é de extrema importância para garantir aos herdeiros que o ITCD seja recolhido possuindo como base de cálculo o efetivo valor de mercado do imóvel, vez que a alíquota (que é progressiva) incide sobre os valores consignados na DIT. Então, mesmo que o valor indicado pelo Fiscal seja minimamente maior do que o que foi indicado pela família (que é o que de praxe ocorre), vale a revisão/impugnação.

Atenção: é importante sempre o acompanhamento e orientação de profissionais habilitados para o preenchimento da DIT, e todos os atos inerentes, a fim de obter, ao final, o pagamento do imposto de ITCD coerente com o valor dos bens indicados.

Por: Yasmin Mauri da Silva

Legislação aplicada:
LEI Nº 8.821, DE 27 DE JANEIRO DE 1989
Decreto 33.156/89;
IN DRP 045/98, Título II, Capítulo II, Seção 2.0.

REFERÊNCIAS

https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/7077/dit-%28declaracao-de-itcd%29—informacoes-gerais.
https://www.gov.br/pt-br/servicos-estaduais/itcd-dit-declaracao-de-itcd-informacoes-gerais
https://atendimento.receita.rs.gov.br/upf-rs

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Sobre mim

Alessandra
de Souza Ramos

Alessandra de Souza Ramos é advogada (OAB/RS 86.755) com mais de dez anos de experiência na área empresarial e tributária, contabilista (CRC/RS 93.870), Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Portucalense (Porto, Portugal).

Cursou MBA em Direito Tributário Empresarial pela FGV/RS e pós-graduação em Planejamento Tributário Estratégico pela PUC/RS. Possui curso de extensão na Georg-August-Universität (Göttingen, Alemanha) e período de estudos na Universidade Autônoma de Lisboa (Lisboa, Portugal). Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio do Sinos – UNISINOS.

Atuou durante dois anos como Procuradora Municipal do Município de Morro Reuter e presidiu a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) do Município de Morro Reuter pelo mesmo período.

Atualmente, é contabilista e consultora tributária da Audicon – Lino Ramos Assessoria Contábil e Fiscal, advogada na Souza Ramos Advogados, conselheira julgadora e Vice Presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município de Novo Hamburgo, coordenadora do grupo de estudos da Comissão de Direito Tributário da OAB Subseção Novo Hamburgo e membro do Comitê de Serviços da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha (ACI).

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