Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram placar de 6X5 para confirmar decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança de PIS/Cofins sobre receitas da venda de frete para trading companies (empresas intermediárias que promovem a importação ou a exportação de produtos). A discussão é objeto de embargos de divergência no RE 1.367.071.

No recurso, a União sustentava divergência entre o entendimento da 1ª Turma com julgados da 2ª Turma que concluíram que a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição não se estende às receitas do serviço de transporte em território nacional de mercadorias destinadas à exportação. Segundo esse dispositivo, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

A tese vencedora foi a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para o magistrado, a imunidade prevista na Constituição abrange não apenas o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete. Moraes entende que deve ser levada em conta a finalidade da norma constitucional de evitar a exportação de tributos.

Moraes considerou ainda que, no julgamento do Tema 674, o STF compreendeu que essa imunidade foi prevista na Constituição de forma genérica, sem “distinção entre a venda ao exterior ser realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação”. Por fim, ele observou que os acórdãos da 2ª Turma apresentados pela União são anteriores ao julgamento do Tema 674.

Alexandre de Moraes foi acompanhado até agora pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, por outro lado, votou para dar provimento aos embargos de divergência opostos pela União e, com isso, negar seguimento ao recurso extraordinário da Brado Logística S.A – o que, na prática, derruba a decisão da 1ª Turma pelo afastamento da cobrança. O relator acolheu a argumentação da União segundo a qual haveria uma “ofensa indireta” à Constituição. O entendimento é que a norma constitucional imuniza diretamente as “receitas decorrentes de exportação”, não incluindo, portanto, o frete.

Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.

 

Fonte: jota.info/tributos

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Sobre mim

Alessandra
de Souza Ramos

Alessandra de Souza Ramos é advogada (OAB/RS 86.755) com mais de dez anos de experiência na área empresarial e tributária, contabilista (CRC/RS 93.870), Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Portucalense (Porto, Portugal).

Cursou MBA em Direito Tributário Empresarial pela FGV/RS e pós-graduação em Planejamento Tributário Estratégico pela PUC/RS. Possui curso de extensão na Georg-August-Universität (Göttingen, Alemanha) e período de estudos na Universidade Autônoma de Lisboa (Lisboa, Portugal). Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio do Sinos – UNISINOS.

Atuou durante dois anos como Procuradora Municipal do Município de Morro Reuter e presidiu a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) do Município de Morro Reuter pelo mesmo período.

Atualmente, é contabilista e consultora tributária da Audicon – Lino Ramos Assessoria Contábil e Fiscal, advogada na Souza Ramos Advogados, conselheira julgadora e Vice Presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município de Novo Hamburgo, coordenadora do grupo de estudos da Comissão de Direito Tributário da OAB Subseção Novo Hamburgo e membro do Comitê de Serviços da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha (ACI).

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